Um post interessante de António Delgado sobre o estado do edificado no centro histórico de Alcobaça. Um assunto que requer intervenção urgente da parte do nosso executivo.
RUÍNAS
As ruínas estão associadas à decadência e à destruição e como resíduo do passado evocam-no nas suas grandezas e tristezas, e tem o dom de nos conduzir à reflexão sobre a transitoriedade das glórias humanas. É com esse sentido que a imagem da ruína surgem como fundo frequente , nas pinturas do período barroco, mas também podem simbolizar a morte. Os Românticos, na transição do século XVIII para o XIX, farão seu e extremaram o deleite pelas ruínas. Não havia nenhum personagem culto que não se fizesse retratar com um cenário de ruínas de fundo. Era a grande época da história da arqueologia e da ciência. Mas a Ruínas que podemos vislumbrar, pelas imagens no interior de Alcobaça não são produto de nenhuma das referências citadas mas produto da incúria e do desleixo sistemático a que está votada esta terra por parte de quem a governa e pelos partidos da oposição como tenho denunciado desde 1996 na questão urbanistica. Só a mais pura ignorância militante junto a um alheamento total, deixa chegar esta povoação aos paradoxos das imagens que se exibem. Alcobaça na sua actual configuração parece um autentico cenário do Far West, postiço pela frente e baldio e ruína por detrás.
Ps. lamento existirem instrumentos técnico/jurídicos para encarar esta situação e não serem accionados. E lamento não ter encontrado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Alcobaça, como é comum encontrar nos sites de oficiais de muitas câmaras. Será porque é um instrumento jurídico e como tal não enaltece o egolatria doentia do presidente da Câmara de Alcobaça?
Regime jurídico da urbanização e da edificação, Decreto-Lei n º 555/99, de 16 de Dezembro:
SECÇÃO IV
Utilização e conservação do edificado
Artigo 89.º
Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
Artigo 90.º
Vistoria prévia
1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
Artigo 91.º
Obras coercivas
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º
Artigo 92.º
Despejo administrativo
1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
5 - Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais."
In Ecos e Comentários
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